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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045439-42.2025.8.16.0000 Recurso: 0045439-42.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): FLEXNET TELECOMUNICAÇÕES Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face de decisão 8.1 que defere parcialmente a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento do agravo de instrumento. Inconformada, Flexnet Telecomunicações opôs o presente recurso, em síntese: A) aduziu que a decisão liminar reconheceu a excessividade da multa contratual e suspendeu sua exigibilidade. Contudo, deixou de suspender a eficácia das cláusulas contratuais (3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1) que originam tais penalidades. Tal circunstância configura contradição, pois, se a multa é aparentemente abusiva, razoável se mostra também suspender provisoriamente a eficácia das cláusulas que a sustentam, evitando a reiteração da aplicação da penalidade; B) omissão na decisão considerando que realizou pedido para que as cláusulas de multa fossem reduzidas para o valor de uma vez o ponto de fixação, nos termos do art. 413 do Código Civil. No entanto, apesar de reconhecer a desproporcionalidade dos valores, não se manifestou expressamente sobre o requerido; C) pleiteou que fosse vedada a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto, tanto em relação à multa aplicada quanto a futuras, com base nas mesmas cláusulas abusivas; D) afirmou que eventuais bloqueios na plataforma CES inviabilizam sua operação e implicariam retaliação indevida. Pleiteou-se, assim, a vedação de qualquer medida nesse sentido por parte da COPEL enquanto vigente a tutela deferida; E) requereu a análise do requerido e reforma da liminar. Ao final, pugnou o provimento do recurso. O recurso foi distribuído, por dependência (mov. 3 – 2° Grau). COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contrarrazões, postulando o não provimento do recurso (mov. 10.1 – 2° Grau). Embargos de Declaração não acolhidos (mov. 14). Da decisão que não acolhe os embargos de declaração foi interposto agravo interno nº 0081799- 73.2025.8.16.0000, sendo exercido juízo de retratação (mov. 30.1): “Logo, exerço juízo de retratação, a fim de anular, de ofício, a decisão agravada (mov. 14.1 – aba “movimentações do recurso originário”), a fim de que nova decisão seja proferida nos autos de Embargos de Declaração n° 0045439-42.2025.8.16.0000, sanando as alegadas omissões, atinentes aos pedidos liminares complementares, postulados por conta da agravante na petição recursal do Agravo de Instrumento n° 0038897- 08.2025.8.16.0000. E considerando a cassação da decisão agravada, reputa-se prejudicada a análise do mérito do presente Agravo Interno. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos os autos de Embargos de Declaração n° 0045439- 42.2025.8.16.0000”. Certificado nos autos a renúncia de prazo pela agravada (mov. 33 – 2° Grau). É a breve exposição. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, logo conheço do recurso. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão, contradição ou ainda, nos casos de existência de erro material. Sustenta o embargante a necessidade de suprimir a omissão e determinar a suspensão da eficácia das cláusulas de multa (3.1.1.2, 3.6.3, 7.6.2 e 11.1) do contrato de compartilhamento firmado entre as partes, enquanto perdurar a presente lide; subsidiariamente, reduzir os fatores multiplicadores constantes das referidas cláusulas, para uma vez o valor do ponto de fixação, ou outro índice razoável a ser fixado judicialmente; fixação de multa cominatória diária de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da tutela provisória deferida; proibir a inscrição da embargante em órgãos de proteção de crédito e/ou protestos com base na multa já aplicada ou outras que venham a ser impostas com fundamento nas cláusulas suspensas e, ainda, determinar que a COPEL se abstenha de adotar qualquer retaliação, especialmente por meio de bloqueio de acesso à plataforma CES, enquanto vigente a medida de urgência. A tese de omissão merece ser acolhida, passando neste momento a sanar a omissão apontada. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento, defere parcialmente a liminar e não analisa os demais testes,a saber: vedação de que a agravada realize bloqueios no sistema CES em decorrência das multas aplicadas; óbice à negativações ou protestos em virtude das multas; vedação à exigência do pagamento dos débitos como requisito para a regularização da situação da agravante; suspensão de algumas cláusulas contratuais abusivas; suspensão de eventuais multas futuras e, subsidiariamente, que seja limitada a multa prevista nas referidas cláusulas a 1 (uma) vez o valor cobrado por ponto compartilhado Conforme consta no bojo das razões do recurso do Agravo de Instrumento n° 0038897- 08.2025.8.16.0000 (mov. 1.1 – AI 0038897-08.2025.8.16.0000), além do pedido de suspensão da eficácia e exigibilidade das multas contratuais, a embargante postulou a vedação de que a embargada realize quais bloqueios ao CES (plataforma de gestão do compartilhamento); que seja a agravada proibida de inscrever o nome da embargante em órgãos de proteção de crédito, seja em relação a multa aplicada ou quaisquer outras que porventura venham a ser aplicadas; seja a recorrida proibida de exigir o pagamento da multa como condição para a regularização de eventuais pontos de fixação, sendo que tais pedidos complementares não foram analisados no bojo da decisão emanada no mov. 8 – AI n° 0038897- 08.2025.8.16.0000. Conforme bem exposto na decisão do mov. 8.1 – AI n° 0038897-08.2025.8.16.0000, a multa contratual fixada em 100 (cem) e 250 (duzentos e cinquenta) vezes o valor do ponto de fixação é aparentemente excessiva, principalmente considerando o número de pontos necessários para viabilizar a prestação dos serviços oferecidos pela agravante. Nesse sentido, restou considerada pertinente a suspensão da exigibilidade da multa, mencionada na petição inicial, que totaliza o valor de R$ 581.378,00 (quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e setenta e oito reais), até o julgamento definitivo do recurso. Assim, considerando a suspensão de exigibilidade da multa é pertinente e razoável, por corolário lógico, o deferimento das demais medidas cautelares postuladas, porém apenas em relação ao mencionado débito, sem atingir multas futuras. Nesse sentido, imperiosa a alteração da decisão agravada, a fim de sanar as referidas omissões e, por consequência, deferir parcialmente também o pedido de vedação de que a agravada realize bloqueios ao CES, porém apenas em virtude do referido débito. Também pertinente que a agravada seja proibida de inscrever o nome da embargante em órgãos de proteção de crédito, contudo apenas em relação ao mencionado débito. E, ainda, imperioso que a embargada seja proibida de exigir o pagamento da referida multa, apenas em relação àquela que teve sua exigibilidade suspensa, como condição para a regularização de eventuais pontos de fixação. Vale denotar, a fim de garantir a efetivação da medida, a pertinência de fixação de astreintes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA SEMANAL POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE RESTOU INFRUTÍFERA. MULTA DEVIDA. TEMA 1000 DO STJ. VALOR DAS ASTREINTES FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0124297-87.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.12.2025)” “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CDI PELO IPCA EM CONTRATO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL E NO STJ. ASTREINTES MANTIDAS. MULTA QUE TRAZ EM SI CARÁTER COERCITIVO. FIXAÇÃO DE TETO PARA A MULTA INCIDENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão interlocutória que deferiu a substituição do índice de correção monetária CDI pelo IPCA, a ser aplicado às parcelas vincendas a partir da data do ajuizamento da ação, e determinou a emissão de novos boletos com base no novo índice, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu o índice de correção monetária CDI pelo IPCA, aplicada às parcelas vincendas de um contrato de cédula de crédito bancário, deve ser mantida, considerando a legalidade da cláusula contratual e os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão interlocutória que substituiu o índice de correção monetária CDI pelo IPCA foi fundamentada na probabilidade do direito da parte autora e no perigo de dano irreparável.4. A jurisprudência reconhece a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, considerando que ele não reflete a desvalorização da moeda.5. A parte agravante não demonstrou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a verossimilhança das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que estabelece o CDI como índice de correção monetária em cédulas de crédito bancário é considerada abusiva e deve ser substituída pelo IPCA, visando a proteção do equilíbrio contratual e a preservação do valor da moeda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput, e 1.015, I; CC/2002, arts. 389 e 316; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.021.243/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 2.081.432/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.08.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001839-98.2020.8.16.0079, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004762-40.2018.8.16.0153, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009009-66.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009583- 77.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; Súmula nº 379 /STJ; Súmula nº 566/STJ. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0081927-93.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.12.2025)” Desta forma, acolho os presentes Embargos de Declaração a fim de sanar as omissões alegadas, para complementar a decisão proferida no mov. 8.1 – AI n° 0038897-08.2025.8.16.0000, por intermédio da qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência, a fim de que além da suspensão da exigibilidade da multa, sejam parcialmente deferidas as medidas cautelas subsequentes, postuladas nas razões do mencionado agravo (itens 1.c; 1.d; 1.e; 1.f – mov. 1.1, fls. 33 – AI n° 0038897-08.2025.8.16.0000), para que a embargada: a) se abstenha de realizar bloqueios ao CES, porém apenas em virtude do referido débito; b) seja proibida de inscrever o nome da embargante em órgãos de proteção de crédito, contudo apenas em relação ao mencionado débito; c) seja proibida de exigir o pagamento da referida multa, apenas em relação àquela que teve sua exigibilidade suspensa, como condição para a regularização de eventuais pontos de fixação, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada descumprimento. Posto isso, conheço e acolho os Embargos de Declaração, complementando a decisão nos autos de agravo de instrumento nº 0038897-08.2025.8.16.0000 Curitiba, 14 de abril de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada
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